Trata-se de um imposto de Competência Municipal e tem como fato gerador a prestação de serviços. Será definida como atividade prestadora de serviços àquela relacionada em Lei Complementar, com exceção daquelas atividades já descritas para fins de tributação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS.

Assim, o contribuinte poderá verificar, da análise da LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, as atividades consideradas como prestadoras de serviço.

Importante observar que, a jurisprudência vem entendendo que, em não sendo incluída determinada atividade nesta Lei Complementar, não haverá incidência do referido imposto, tratando-se de um rol taxativo.

Em regra, a prestação de um serviço se submete, apenas, ao imposto sobre serviços, ainda que realizada juntamente com fornecimento das mercadorias necessárias ao serviço.

O imposto a ser recolhido variará de 2% a 5% e, em regra, terá como base (tecnicamente conhecido como base de cálculo) o valor do serviço prestado, bem como será submetido a lançamento por homologação, ou seja, o próprio contribuinte apura e paga o valor devido, aguardando, posteriormente, a homologação da autoridade competente.

Em não sendo homologado, será o contribuinte notificado para pagamento e/ou apresentar impugnação, sendo instaurado, neste momento, no caso do não pagamento, um processo administrativo tributário visando à análise da procedência ou não daquela cobrança.

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