O inventário negativo é a formalização da não existência de bens em nome do falecido. Na prática, ocorre quando é preciso provar a eventuais credores de dívidas do falecido que este não deixou bens e, também, na hipótese do art. 1.523, I, do código civil, quando o viúvo(a) com filho do cônjuge falecido deseja casar novamente.

O inventário negativo pode ser feito via judicial ou extrajudicial. conforme art. 2º da resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 35/2007.

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