O Inventário pode ser feito via judicial ou extrajudicial, no Cartório de Notas.
O processo judicial continua sendo burocrático e demorado, podendo tramitar por longos anos, envolvendo em alguns casos altos custos judiciais até a partilha dos bens.
Quando ele é obrigatório? O art. 610, do Código de Processo Civil diz que é obrigatório o inventário judicial quando há testamento ou envolve interessado incapaz. Por exemplo, filho menor de idade.
Na prática, a maior parte dos casos de inventário judicial se dão pela discordância entre os sucessores e poderia ser evitado. É muito importante a mediação para evitar a morosidade e os altos custos do inventário judicial.
Quanto ao caso de existir testamento, os sucessores são obrigados a fazer uma ação chamada de abertura, registro e cumprimento de testamento, mas após iniciado o cumprimento e, declarado válido e aberto, o testamento pelo juiz, o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial no cartório de notas, se pedido pelas partes e autorizado em juízo.
Portanto, a regra e a maioria dos inventários hoje deveriam ser um procedimento extrajudicial, mais rápido e econômico.
Com o advento da lei 11.441/07, que autorizou os Cartórios de Notas a lavrar escritura pública de separação, divórcio e inventário, esses procedimentos ganharam em celeridade e custo, além de desafogarem o já tão sobrecarregado poder judiciário.
São quatro os requisitos necessários para que o inventário seja feito no Cartório de Notas: Que não exista testamento; que as partes sejam capazes; que os herdeiros ou legatários sejam concordes quanto à partilha; que estejam assessorados por um advogado.
Quanto ao testamento, se o juiz autorizar e os legatários e herdeiros forem concordes e capazes, só será necessário fazer o pedido de abertura, registro e cumprimento na via judicial, o inventário em si poderá ser realizado extrajudicialmente por escritura pública no Cartório de Notas.
O inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial conforme art. 2º da resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 35/2007.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Portando, ainda que o processo de inventário tenha sido iniciado judicialmente, é possível sua conversão em extrajudicial, desde que preenchidos todos os requisitos para seu processamento no Cartório de Notas.
O procedimento de inventário extrajudicial se encerra com a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que determinará a partilha de bens.
O art. 25 da Resolução n° 35/2007 do CNJ, admite a sobrepartilha, caso os herdeiros descubra algum outro bem que não foi inventariado ou haja algum bem indisponível a época do inventário.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
É possível a sobrepartilha por meio da escritura pública, observando os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, carta de adjudicação ou do processo de inventário.
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