São muitos os fatores que interferem no valor final do imposto, mas os principais são: a data da morte (fato gerador do imposto); a data de início do inventário; a natureza do bem inventariado e o valor do montante total dos bens deixados.

A base de cálculo do imposto é o valor total dos bens que compõe a herança e varia de acordo com a natureza do bem. Por exemplo: Em caso de bem imóvel no Rio de Janeiro se considera o valor atribuído pela prefeitura para fins de cobrança do ITBI (transmissão entre vivos), que pode ser consultado no site da prefeitura.

Já a alíquota varia de acordo com a data do óbito, pois vale a lei vigente a época, e o valor total dos bens deixados, conforme tabela constante no art. 24 da resolução SEFAZ nº 182/2017

Da Alíquota

Art. 24. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos:

I - para os fatos geradores ocorridos antes de 28 de março de 2016, a alíquota de 4%;

  • II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, a alíquota de:
  • a) 4,5%, para valores até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ; e
  • b) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
  • III - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 e até 15 de fevereiro de 2018, a alíquota de:
  • a) 4%, para valores até 70.000 (setenta mil) UFIR-RJ;
  • b) 4,5%, para valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ; e
  • c) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
  • IV - para os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de fevereiro de 2018, a alíquota de:
  • a) 4%, para valores até 70.000 (setenta mil) UFIR-RJ;
  • b) 4,5%, para valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 100.000 (cem mil) UFIR-RJ;
  • c) 5%, para valores acima de 100.000 (cem mil) e até 200.000 (duzentas mil) UFIR-RJ;
  • d) 6%, para valores acima de 200.000 (duzentas mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ;
  • e) 7%, para valores acima de 300.000 (trezentas mil) e até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ; e
  • f) 8%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.

Parágrafo Único - Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Também é fator determinante no valor final do ITD o tempo que os herdeiros demoram para dar início ao inventário, se haverá multa ou não.

Dependendo do valor do imposto, este se torna uma dor de cabeça na vida dos herdeiros ou legatários, que nem sempre possuem recursos suficientes para quitá-lo e dar continuidade ao procedimento legal. Apesar de muitas vezes parecer uma barreira intransponível para regularizar a situação dos bens deixados, cabe esclarecer que existem meios de viabilizar esse pagamento via parcelamento do imposto.

Atuação em Direito Sucessório

Conheça os serviços oferecidos pela Ayres & Lo Bianco Advogados Associados na área de Direito Sucessório.

Outras Áreas de Atuação Jurídica

Direito AdministrativoDireito CivilDireito de FamíliaDireito do ConsumidorDireito do TrabalhoDireito ImobiliárioDireito Previdenciário  e  Direito Tributário

Compartilhe nas Redes Sociais

Contato simplificado

Entre em contato, sem compromisso, por WhatsApp, telefone ou e‑mail. Nós, da Ayres & Lo Bianco Advogados Associados, tereremos prazer em atendê-lo.

Direito Sucessório - Artigos e Notícias

Siga @ayreslobianco nas Redes Sociais

Copyright © 2025 Ayres & Lo Bianco Advogados Associados.

Todos os direitos reservados.