São muitos os fatores que interferem no valor final do imposto, mas os principais são: a data da morte (fato gerador do imposto); a data de início do inventário; a natureza do bem inventariado e o valor do montante total dos bens deixados.
A base de cálculo do imposto é o valor total dos bens que compõe a herança e varia de acordo com a natureza do bem. Por exemplo: Em caso de bem imóvel no Rio de Janeiro se considera o valor atribuído pela prefeitura para fins de cobrança do ITBI (transmissão entre vivos), que pode ser consultado no site da prefeitura.
Já a alíquota varia de acordo com a data do óbito, pois vale a lei vigente a época, e o valor total dos bens deixados, conforme tabela constante no art. 24 da resolução SEFAZ nº 182/2017
Art. 24. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos:
I - para os fatos geradores ocorridos antes de 28 de março de 2016, a alíquota de 4%;
Parágrafo Único - Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Também é fator determinante no valor final do ITD o tempo que os herdeiros demoram para dar início ao inventário, se haverá multa ou não.
Dependendo do valor do imposto, este se torna uma dor de cabeça na vida dos herdeiros ou legatários, que nem sempre possuem recursos suficientes para quitá-lo e dar continuidade ao procedimento legal. Apesar de muitas vezes parecer uma barreira intransponível para regularizar a situação dos bens deixados, cabe esclarecer que existem meios de viabilizar esse pagamento via parcelamento do imposto.
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