Quando algum ente querido morre, como se não bastasse a dor da perda, se inicia uma corrida contra o tempo para dar início ao inventário e evitar multas e complicações jurídicas quanto aos bens deixados, visto que esses já estão sob posse e responsabilidade dos sucessores.

Diferente da sucessão, o inventário precisa ser iniciado no prazo de 2 meses do óbito, sob pena de multa na proporção de 10% até 40% do valor atribuído ao ITD a depender da demora em iniciar o procedimento, ou ainda, de 80% em caso de infração no procedimento fiscal.

A contagem do prazo se inicia da finalização do preenchimento da declaração no site da SEFAZ para inventário extrajudicial ou do peticionamento em juízo para inventário judicial ou, ainda, do pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento quando houver.

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