Uma das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho previstas no Capítulo IV, do Título IV, da CLT, é a aposentadoria por invalidez, previsão contida no art. 475, que assim dispõe, verbis:

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A rescisão do contrato de trabalho somente é permitida se constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, faculdade que o empregador pode exercer quando do retorno ao trabalho após a reapresentação do empregado, hipótese está prevista no §1º, do art. 475 da CLT, verbis:

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho motivada por aposentadoria por invalidez, a rescisão do contrato de trabalho somente é permitida na hipótese de encerramento das atividades totais da empresa, não se permitindo a rescisão mesmo na hipótese de encerramento parcial das atividades empresariais.

O óbice para a rescisão contratual tem fundamento na Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 regulam o benefício e deixam claro que o mesmo é temporário. Daí a razão da suspensão do contrato de trabalho.

Vejamos alguns dos citados dispositivos legais previstos na referida Lei:

Seção V - Dos Benefícios

Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

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Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Como se verifica dos textos legais acima citados, a aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, pois o empregado poderá a qualquer momento readquirir as condições para o retorno ao trabalho.

O ÓBICE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE A DURAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É DE 5 (CINCO) ANOS, INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DO INCISO I, DO ART. 47, DA LEI Nº 8.213/91. Ultrapassado esse prazo, o empregado poderá ser dispensado, mesmo se ainda vigente o benefício.

Essa garantia já foi inclusive objeto de manifestação de nossos tribunais, o que se verifica pela transcrição dos arrestos abaixo destacados:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITE. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de emprego e é sempre provisória, porquanto possível a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado (artigos 47 da Lei 8.213/91 e 475 da CLT). Ainda que suspenso o contrato, permanecem exigíveis todas as obrigações que não decorrem necessariamente da prestação dos serviços. Conclusão: Recurso Ordinário da reclamada (Companhia Siderúrgica Nacional - CSN) parcialmente conhecido e não provido. (TRT/RJ - 1ª REGIÃO - RECURSO ORDINÁRIO Nº 0047700-91.2005.5.01.0341 - ACÓRDÃO 2ª TURMA - Relatora: Desembargadora MARCIA LEITE NERY, Julgado em 12/03/2013)

SUSPENSÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO. A percepção do benefício da aposentadoria por invalidez tem natureza provisória, o que equivale dizer que o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Assim, nos moldes dos artigos 475 da CLT e 47 da Lei 8.213/91, a empregadora somente poderá optar por rescindir o contrato de trabalho após o decurso de cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, sendo devido apenas neste momento o pagamento das verbas salariais (grifei) (TRT/SP - 15ª REGIÃO. RO Nº 999-2004-026-15-00-0 RO - Acórdão nº 20083/05 - 10ª Turma - Rel. Juiz Elency Pereira Neves - DOESP 06.05.2005).

Concluindo, o intuito do legislador foi a garantia do emprego à disposição do empregado que apesar de estar aposentado, pode readquirir a capacidade laborativa a qualquer momento, devendo nessas situações ter o direito de retornar ao trabalho.

Ao empregador foi facultada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho quando da cessação do benefício e no retorno ao trabalho, desde que o empregado não seja detentor de alguma estabilidade.

A rescisão contratual no curso da aposentadoria por invalidez somente é permitida quando esta alcançar a duração de 5 (cinco) anos, podendo a partir desse momento a rescisão contratual ocorrer a qualquer tempo.

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