O direito a licença maternidade vem previsto na CLT, em seu art. 392, e foi erigido a direito constitucional, conforme previsão contida no art. 7º, XVIII, da CF/88.
Esse direito foi estendido aos empregados que obtiverem guarda judicial provisória e ou definitiva para fins de adoção (art. 392-A, da CLT).
Se os adotantes ou os guardiões forem ambos funcionários da mesma empresa, o falecimento da guardiã dá ao seu cônjuge o direito do gozo do restante do prazo que seria devido à esposa.
Tanto a legislação quanto a doutrina e a jurisprudência vem garantindo aos adotantes e guardiões detentores de guarda judicial, todos os direitos de que gozam as gestantes.
Registre-se que quando o legislador pretendeu garantir o direito aos adotantes e guardiães em equidade daqueles dispensados à empregada gestante, o alvo sempre foi e sempre será o bem estar do menor adotado, objetivando aos envolvidos (adotantes/guardiães/adotados) não só constituir os laços familiares sócio afetivos, mas mantê-los. Daí que nasce o direito ao gozo e fruição da licença adotante.
Assim, a empregada com a guarda judicial definitiva, representada e comprovada pelo competente TERMO JUDICIAL, tem direito a licença adotante e à estabilidade provisória, sendo a extensão desta última desde o início do processo de adoção/guarda judicial, até 5 (cinco) meses após a entrega definitiva do menor aos adotantes/guardiões.
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