O que é a Alienação Parental? Como proceder seu reconhecimento?

É cada vez mais comum os casos em que os genitores não conseguem dialogar e resolver as questões relativas aos filhos, os efeitos e as consequências aparecem, sendo um deles a prática de alienação parental.

Não é difícil se deparar atualmente com pais e mães (ou aquele que detém a guarda do menor) que estimulam o filho a repudiar o outro genitor, tornando-o alienado. Conquanto seja mais comum a alienação com um dos pais, não acontece só com estes, mas alcançam outros familiares como os avós, que também tem direito a um convívio adequado e saudável com o menor.

Nos conflitos envolvendo alienação parental, por vezes há a tentativa de afastar ou dificultar o convívio com o menor, ou, ainda, desqualificar o outro genitor perante o filho, nesses casos a criança deve ser protegida.

Na maior parte dos casos a alienação parental não é um problema jurídico e sim decorrente de problemas emocionais e psicológicos, por isso o acompanhamento psicológico e uma mediação conduzida por um profissional qualificado pode ser a melhor solução.

O assunto é tão complexo e delicado, que houve a necessidade de criar uma lei exclusivamente para tratar dele, a lei 12.318/10.

A lei conceitua claramente e apresenta um rol exemplificativo do que o Direito considera como alienação parental. Destaque-se que são apenas exemplos, não estando a caracterização da alienação parental limitadas aos exemplos dos incisos do art. 2º. Poderão existir outras circunstâncias diversas das constantes aqui consideradas como alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Havendo a necessidade de recorrer ao judiciário para solucionar os abusos decorrentes da alienação parental, deve ser proposta uma ação autônoma declaratória de alienação parental ou via incidental em processo de divórcio ou processo em que se discuta a guarda. Esta ação tem prioridade no julgamento e sendo declarada pode gerar uma série de consequências para o alienante, conforme art. 6º.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Cabe ressaltar que as consequências supracitadas podem ser cumuladas entre si e, ainda, advir responsabilidades civis e criminais ao alienante, a depender do ocorrido.

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