É o instituto responsável pela reparação do dano causado a alguém, através do qual se busca restabelecer o equilíbrio provocado pelo dano injusto, visando restituir o prejudicado ao status quo ante (estado anterior).

O dano é a lesão a um interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial (direito personalíssimo) que foi gerado pela ação ou omissão de alguém.

O Código Civil de 2002 explicita quem responde civilmente pelos danos causados a outrem.

Todo dano deve ser reparado, mesmo que não se possa voltar ao estado em que as coisas estavam (status quo ante), sempre será possível fixar uma quantia pecuniária a título de compensação.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O fundamento da responsabilidade civil encontra amparo na conduta omissiva ou comissiva (ação) do agente causador ou do mero risco da atividade que ensejou o dano.

Por tanto, a responsabilidade civil em regra é subjetiva, deve ser apurada a culpa do agente causador para que este tenha o dever de indenizar o prejudicado, mas a responsabilidade civil também pode ser objetiva, quando basta comprovar o dano e o nexo causal, independentemente de culpa do agente, faz parte do risco do negócio e deve ser suportado pelo mesmo, como no caso do código de defesa do consumidor.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim, todo aquele que causar dano a um bem jurídico de terceiro por meio de um ato lícito ou ilícito terá a obrigação de reparar o dano (indenizar), por vezes será necessário apurar a culpa (subjetiva), outras não será necessário, a responsabilidade se dará independentemente da culpa (objetiva). Esta obrigação decorre de um dever jurídico preliminar, que é o dever de não causar danos a ninguém.

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