O Direito de família regula as obrigações e direitos decorrentes das relações familiares. Compreende os casos de reconhecimento e dissolução de União estável, Casamento, Divórcio, Guarda de menor de idade, alimentos, tutela, adoção, entre outros.
O conceito de família vem crescendo e evoluindo conforme novas formas de relações afetivas vão se solidificando na sociedade.
A Constituição Federal de 1988 conceitua família não só como o núcleo familiar decorrente do casamento e seus descendentes, reconhece a união estável e as famílias monoparentais como se percebe no art. 226, §3 e §4.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
(...)
Para além do reconhecimento de núcleo familiar advindo do casamento, da união estável e formada por um só genitor (a), o STF também reconhece como família as relações homoafetivas. Conforme decisão abaixo:
O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. (...)
Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC/2002, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
[ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.] = RE 687.432 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012 Vide RE 646.721, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 498.
Portanto, hoje temos o reconhecimento de diversas formas de família.
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